CONTRATO DE LICENÇA DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
As partes têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Licença de Uso e Prestação de Serviços de Software, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como objeto a licença de uso do Software para a CONTRATANTE.
DA LICENÇA DE USO
Cláusula 2ª. A presente licença de uso do Software terá os aspectos da irretratabilidade e da irrevogabilidade.
§ 1º: O CONTRATANTE tem pleno conhecimento do fato de que a CONTRATADA é a única detentora dos direitos autorais e de propriedade do SOFTWARE que será disponibilizado.
§ 2º: O CONTRATANTE tem pleno conhecimento do fato de que o SOFTWARE não é vendido, e sim, licenciado para uso não exclusivo do CONTRATANTE, pelo período de tempo equivalente a duração do contrato. Constitui-se crime de PIRATARIA DE SOFTWARE a sua utilização sem o consentimento da CONTRATADA.
Cláusula 3ª. Obriga-se o CONTRATANTE a utilizar o SOFTWARE unicamente para as atividades a que se destina, respeitando a legislação autoral e fiscal, sendo vedada qualquer espécie de procedimento que implique em: (a) aluguel, arrendamento, empréstimo, seja total ou parcial, do SOFTWARE; (b) o fornecimento de serviços de hospedagem comercial do SOFTWARE; (c) procedimento que implique engenharia reversa, descompilação, desmontagem, tradução, adaptação e/ou modificação do SOFTWARE, ou qualquer outra conduta que possibilite o acesso ao código fonte do SOFTWARE.
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cláusula 4ª. A prestação de serviços de software compreenderá as seguintes atividades: Uso do SOFTWARE durante o período deste contrato.
§ 1º: Os serviços de suporte e manutenção do SOFTWARE ocorrerão de forma contínua, de acordo com a necessidade de execução destes serviços, e de segunda a sexta-feira, em horário comercial.
§ 2º: Em caso de inadimplência ou descumprimento dos temos deste contrato os serviços de suporte e manutenção do SOFTWARE serão suspensos sem aviso prévio.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 5ª. A CONTRATANTE se responsabiliza por fornecer todos os equipamentos necessários à CONTRATADA, a fim de que esta possa ter condições de realizar perfeitamente o serviço contratado, bem como hardware e software com a configuração fornecida pela CONTRATADA.
Cláusula 6ª. O CONTRATANTE deverá adaptar seus procedimentos para utilizar o software da forma como ele é disponibilizado pela CONTRATADA.
Cláusula 7º. O CONTRATANTE tem pleno conhecimento de que, o SOFTWARE deverá ser utilizado como uma ferramenta de auxílio no controle administrativo de seus processos, mas, que cabe apenas ao próprio CLIENTE a conferência dos dados e resultados gerados pelo SOFTWARE, configurando negligência por parte do CLIENTE a não conferência destas informações.
Cláusula 8ª. A CONTRATANTE poderá sugerir alterações e modificações que poderão ou não ser incluídas como novas funcionalidades do SOFTWARE.
§ 1º: As solicitações de modificações deverão ser efetuadas por escrito, preferencialmente através do e-mail fornecido pela CONTRATADA. A resposta a respeito da viabilidade e prazo de execução da possível alteração será enviada por e-mail, para o endereço eletrônico do CONTRATANTE.
§ 2º: Fica o CONTRATANTE ciente de que caberá exclusivamente a CONTRATADA, decidir a respeito da viabilidade de possíveis alterações sugeridas, bem como, o momento oportuno para o desenvolvimento destas alterações.
§ 3º: O CONTRATANTE fica ciente de que, a CONTRATADA não se obriga em hipótese nenhuma, desenvolver alterações e recursos que sejam de uso exclusivo ou personalizado para o CONTRATANTE, visto que todas as alterações do SOFTWARE deverão ser inseridas no contexto de uso do mesmo para todos os demais CLIENTES.
Cláusula 9ª. Em caso de problemas técnicos, a CONTRATADA poderá solicitar que o CONTRATANTE envie uma cópia dos dados para análise do problema reportado, ficando a CONTRATADA autorizada a analisar estes dados, mantendo o sigilo a respeito das informações fornecidas.
Cláusula 10ª. É de responsabilidade do CONTRATANTE a salvaguarda dos dados contra eventos imprevistos, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade por perda ou danos a estas informações. A CONTRATADA irá disponibilizar recursos para que o CONTRATANTE produza cópias de segurança de dados armazenados, mas caberá exclusivamente ao CONTRATANTE a execução deste procedimento.
Cláusula 11ª. O CONTRATANTE tem pleno conhecimento de que erros ou problemas no software são considerados inerentes ao processo de programação e poderão ser corrigidos pela CONTRATADA após comunicação oficial, não sendo passível de qualquer sanção.
Cláusula 12ª. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por perdas e danos, inclusive lucros cessantes, perdas de capital, responsabilidades mercantis, fiscais, previdenciária, fundiária ou trabalhista, decorrente do uso ou mesmo da impossibilidade de uso do SOFTWARE.
Cláusula 13ª. A manutenção dos equipamentos de informática (HARDWARE) será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade sobre o funcionamento dos mesmos.
DAS ATUALIZAÇÕES
Cláusula 14ª. Fica acertado entre as partes que a CONTRATADA poderá, sem interferência da CONTRATANTE, realizar todas as alterações que reconhecer como necessárias de uma versão para outra do Software.
DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 15ª. Pela prestação dos serviços de Software, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia mensal de acordo com o plano contratado, até o dia (15) de cada mês durante o período de vigência deste contrato.
§ 1º: O reajuste da mensalidade se dará pelo índice de reajuste do SALÁRIO MÍNIMO, e terá como data base, a data de início da prestação dos serviços, ocorrendo o primeiro reajuste após o término deste contrato.
§ 2º: Despesas de deslocamento e estadia não estão inclusas no valor da mensalidade, e serão cobradas à parte, juntamente com o valor da manutenção mensal.
§ 3º: Para contratação ou exclusão de recursos contratados, aumento ou redução no número de terminais/usuários, o valor da mensalidade sofrerá ajuste mediante comum acordo entre as partes, sendo que esta alteração não implica na mudança da data base de correção monetária do contrato, conforme estipulado no § 1º desta Cláusula 16ª.
Cláusula 16ª. O pagamento previsto nas Cláusulas 15ª será realizado mediante a emissão de boletos bancários, desde já autorizados pelo CONTRATANTE.
§ 1º: Fica o CONTRATANTE ciente que em caso da impossibilidade por qualquer motivo do pagamento dos serviços através do boleto bancário emitido, será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE efetuar o pagamento por qualquer outro meio.
§ 2º: Fica o CONTRATANTE ciente que, a partir do 5º dia que antecede o vencimento da mensalidade, o SOFTWARE emitirá avisos automáticos informando que a parcela se encontra em aberto.
§ 3º: O não pagamento da parcela da mensalidade de uso do SOFTWARE até a data de vencimento acordada entre as partes acarretará ao CONTRATANTE o pagamento de uma multa de 2%, além de juros no importe de 1% ao mês, pro rata die, acrescido de correção monetária e a suspensão dos serviços e bloqueio imediato do software sem aviso prévio.
DA RESCISÃO
Cláusula 17ª. O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes, devendo a outra ser avisada com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Cláusula 18ª. O contrato também poderá ser rescindido pela CONTRATANTE cabendo a CONTRATANTE, o pagamento de multa rescisória, fixada em 3(três) mensalidades do valor previsto na cláusula anterior, à outra parte.
§ 1º: A rescisão do presente contrato não irá acarretar devolução de quaisquer valores pagos pelo CONTRATANTE, visto que estes valores se referem ao pagamento de serviços prestados anteriormente, serviços estes que não podem ser desfeitos ou devolvidos.
Cláusula 19ª. O contrato também poderá ser rescindido a qualquer momento sem aviso prévio pela CONTRATADA caso a CONTRATANTE descumpra o estabelecido nas cláusulas do presente instrumento.
DO PRAZO
Cláusula 20ª. O presente contrato terá prazo de 12(doze) meses.
DOS CASOS OMISSOS
Cláusula 21ª. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato e assinado pelas partes contratantes.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 22ª. A CONTRATANTE autoriza a utilização de seu nome pela CONTRATADA, podendo esta apresentá-la como sua cliente em peças de propaganda.